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A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA
SOCIEDADE LIMITADA
A sociedade limitada,
segundo estatísticas do próprio DNRC - Departamento Nacional de Registro do
Comércio, é o tipo jurídico de sociedade mais utilizado no Brasil. Antes do
novo Código Civil esta matéria era disciplinada pelo Decreto n.3.708 de 10
de janeiro de 1919, que a intitulava de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada. Com as novas determinações do Código Civil,
passou a ser chamada simplesmente de sociedade limitada.
Sua utilização expressiva
historicamente vem se dando em decorrência, sobretudo, do grande atrativo da
limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade. Com
esta característica básica, o patrimônio pessoal dos empreendedores, como
regra, não fica exposto a eventuais insucessos do negócio.
A partir do momento em
que a sociedade é constituída mediante contrato escrito e registrado ou
arquivado na Junta Comercial do Estado, tem-se aí o início da existência da
pessoa jurídica de direito privado. Esta sociedade, embora composta de
sócios - pessoas naturais ou pessoas jurídicas, passa a ter “vida própria”,
não se confundindo com as pessoas que a compõem, assumindo obrigações,
direitos, podendo ainda ser parte em processos administrativos e em ações
judiciais.
Nas relações negociais e
operacionais da sociedade na busca da consecução de seus objetivos, assume a
sociedade as mais variadas obrigações perante terceiros. Entretanto, o
patrimônio pessoal dos sócios não fica totalmente exposto. Neste sentido
determina o artigo 1.052 do código que na sociedade limitada, a
responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Para a verificação da
responsabilidade dos sócios, observa-se que um ponto importantíssimo nesta
questão é o capital social. A obrigação fundamental e indispensável de cada
sócio é a integralização da sua quota de capital. Quando os sócios assinam o
contrato social para constituição da sociedade, naquele ato, subscrevem as
quotas de capital com as quais passará a participar do negócio. Esta
subscrição é a manifestação formal na qual assumem a obrigação de
integralizá-la, ou seja, entrar com recursos na sociedade.
A integralização do
capital social pode ser efetivada em moeda corrente, em bens ou com direitos
a receber (títulos de crédito, etc). A efetiva responsabilidade de cada
sócio é pela integralização de sua quota, respondendo entretanto de forma
solidária com os demais, na hipótese de algum sócio não cumprir com sua
integralização.
Portanto, os sócios
respondem pela integralização de suas quotas de capital e estando o capital
social totalmente integralizado, o patrimônio pessoal dos sócios não
responde por dívidas da sociedade.
Havendo parte do capital
social não integralizada os sócios respondem solidariamente pela quantia que
falta para a completa integralização, cabendo ação de regresso contra o
sócio que efetivamente não integralizou sua parte.
Assim, em dívidas da
sociedade, os credores só podem executar os bens dos sócios até o limite que
falta para a integralização do capital social da empresa. Se a sociedade
falir, por exemplo, e estando o capital social totalmente integralizado, o
prejuízo é dos credores, pois o patrimônio pessoal dos sócios não pode ser
executado.
Nas operações da empresa
asseguradas por fiança ou aval dos sócios, os bens dos fiadores ou avalistas
serão executados, não sendo neste caso assegurada a limitação de
responsabilidade.
Para melhor compreensão,
fiança é a obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se
responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do
devedor, caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la, enquanto que aval é
a garantia pessoal, plena e solidária, que se dá de qualquer obrigado ou
coobrigado em título cambial.
Ainda sobre a questão da
responsabilidade na sociedade limitada, existem algumas hipóteses em que os
sócios respondem de forma subsidiária e ilimitada com seu patrimônio
pessoal. São elas:
a) Deliberações contrárias à lei ou ao contrato social.
O artigo 1.080 do código determina que as deliberações infringentes do
contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente
as aprovaram.
b) Sociedade constituída somente por marido e mulher contrariando o art.997
do Código Civil.
Pelo artigo 977,
faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros,
desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no
da separação obrigatória.
c) Débitos trabalhistas em que o poder judiciário busca a proteção do
hipossuficiente nas relações trabalhistas.
d) Fraude contra credores quando se utilizada da autonomia patrimonial da
sociedade.
Esta hipótese poderá
acarretar a desconsideração da pessoa jurídica, estabelecendo o art. 50 do
código que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
e) Débitos junto ao INSS
Pela Lei 8.620 de
05/01/1993 no seu artigo 13, o titular da firma individual e os sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente,
com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Em seu
parágrafo único está também previsto que os acionistas controladores, os
administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e
subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das
obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.
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