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Outubro 2008 AVAL 1. lNTRODUÇÃO O instituto do aval é largamente adotado tanto nos negócios mercantis quanto em transações bancárias. Na lição de Fábio Ulhoa Coelho ( Curso de Direito Comercial, volume 1, Saraiva, 8ª edição, p. 410), "o aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado)".Na atividade mercantil, em face da necessidade de rapidez procedimental, nem sempre as partes podem formalizar adequadamente o negócio que estão realizando. A compra de mercadorias, muitas vezes, não pode aguardar o formalismo da celebração de um contrato de compra e venda mercantil. Celebrando-se informalmente o negócio jurídico de compra e venda ou de concessão de crédito, o credor procura obter garantias quanto ao cumprimento da obrigação contraída pelo comprador. O aval é uma forma de garantia bastante utilizada nesses casos, entre outros. 2. GARANTIA AUTÔNOMA O aval constitui garantia autônoma, prestada pelo avalista no próprio título, mas desvinculada do que consta do título. Não obstante alguma controvérsia encontrada na doutrina a respeito do assunto (sobretudo em face da "Lei Uniforme de Genebra" - convenções para a adoção de uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, promulgadas pelo Decreto no. 57.663/1966), pode-se afirmar que o aval não se confunde com a fiança, que é garantia acessória. Ele é autônomo e de natureza cambial, prestando-se a garantir compromisso assumido via título cambial. Fundamental diferença entre o aval e a fiança é a questão do chamado "benefício de ordem", que se aplica ao segundo instituto, mas não ao primeiro. Com efeito, na fiança, o fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam executados primeiramente os bens do devedor. Isso não se aplica, porém, ao avalista. Este, se cobrado, deverá pagar ao credor, e depois cobrar a respectiva importância do avalizado, regressivamente. 3. APLICABILIDADE Analisando-se o aspecto relativo ao credor, aquele que recebe título avalizado por terceiros tem em suas mãos garantia das mais vantajosas, pois, em face da solidariedade de devedores, o avalista assume, a qualquer tempo, a condição de coobrigado e principal pagador. Assim, com a crescente demanda das operações bancárias de desconto de duplicatas, também nesse título passou a ser utilizado o aval. De fato, não obstante o aval ser garantia autônoma, as instituições financeiras que descontam duplicatas solicitam, em certos casos, que o descontante preste aval aos títulos descontados como forma de vincular o avalista-descontante ao cumprimento da obrigação, independentemente de ele ter direito de regressar judicialmente contra o sacado caso este não pague o título e seu valor seja levado a débito da conta corrente do descontante em razão da outorga do aval. 4. OBSERVAÇÕES SOBRE A D1SC1PLlNA LEGAL A disciplina legal do aval vem do Decreto n . 2.044/1908, arts. 14 e 15, que "define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais", embora, também aqui, haja certa divergência doutrinária quanto à vigência de dispositivos em face da mencionada Lei Uniforme, a qual contém normas sobre o aval em seus arts. 30 a 32.Por seu turno, o atual Código Civil (Lei n. 10.406/2002) também contém regras sobre o aval (arts. 897 a 900). 4 .1 Normas constantes do novo Código CivilDe iní cio, salientamos que o art. 897 do vigente Código Civil estabelece que o pagamento de título de crédito que contenha obrigação de pagar soma determinada pode ser garantido por aval e veda o aval parcial, embora o art. 30 da Lei Uniforme o aceite, a qual se entende como a norma que prevalece.Al iás, sobre a questão da prevalência de normas, tem-se entendido que as regras sobre títulos de crédito contidas no Código Civil somente têm aplicação no que forem compatíveis com a legislação especial que regula determinado título (por exemplo: a citada Lei Uniforme de Genebra), ou em relação a lacunas dessa legislação.De todo modo, cabe regis trar mais as seguintes normas, constantes do CC/2002 (arts. 898 a 900):a) o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título; b) para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista;c) c onsidera-se não escrito o aval cancelado;d) o av alista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final;e) pagando o título , o avalista tem ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores;f) subsiste a res ponsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma;g) o a val posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.4 .1.1 Autorização do cônjugeO CC/2002 dispõe que: a) nenhum dos cônjuges pode prestar aval sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta (art. 1.647, 111); b) qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente demandar a invalidação do aval concedido pelo outro cônjuge com infração do requisito supracitado (art. 1.642, IV).Notas (1) C om referência à letra "a", segundo o CC/2002, art. 1.648, cabe ao juiz suprir a outorga quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-Ia.(2) Nos termos do art. 1.649 do mesmo diploma legal, a falta de autorização não suprida pelo juiz, quando necessária, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.Fonte IOB Bol 42/2008
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