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Prof. Fernando Ben fala sobre Contabilidade ambiental no JORNAL DO COMÉRCIO de 03/06/2009

 

Acordo Ortográfico da língua Portuguesa, e a questão do uso do hífen

    Por um acordo entre o Brasil, Portugal e os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugual, São Tomé e Príncipe e Timor Leste – terão a ortografia unificada ainda em 2008.

   As mudanças mais significativas alteram a acentuação de algumas palavras, extingue o uso do trema e sistematiza a utilização de hífen. No Brasil, as alterações atingem aproximadamente 0,5% das palavras. Nos demais países, que adotam a ortografia e de Portugal, o percentual é de 1,6%. O período de transição estipulado pelo Ministério da Educação (MEC) para a nova ortografia passar a ser obrigatória nos livros didáticos é entre 2010 e 2012.

   O que mudará?

 - As paraxítonas terminadas em “o” duplo, por exemplo, não terão mais acento circunflexo. Ao invés de “abençôo”, “enjôo” ou “vôo”, os brasileiros terão que escrever “abençoo”, “enjoo” e “voo”.

- Não se usará mais o acento circunflexo nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos “crer”, “dar”, “ler”, “ver” (crêem, lêem, vêem) e seus decorrentes, ficando correta a grafia:”creem”, “deem”, “leem” e “veem”.

- Criação de alguns casos de duplas grafia para fazer diferenciação, como o uso do acento agudo na primeira pessoa do plural do pretérito perfeito dos verbos da primeira conjunção, tais como “louvámos” em oposição a “louvamos” e “ amámos” em oposição a “ amamos”.

- O trema desaparece completamente. Estará correto escrever “linguiça”, “sequência”, “ frequência” e “quinquênio” ao invés de lingüiça, seqüência,  freqüência e qüinqüênio.

- O alfabeto deixa de ter 23 letras para ter 26, com a incorporação de “k”, “w” e “y”.

- Cai o acento diferencial, que diferenciava acento homônimo de significados diferentes acaba consequentemente “pára” (verbo), vai ficar apenas “para” (preposição).

- Haverá eliminação do acento agudo nos ditongos abertos “ei” e “oi” de palavras paroxítonas, como “assenbléia”, “idéia”, “heróica” e “jibóia”. O certo será assembléia, idéia, heróica e jiboia.

- Em Portugual, desaparecem da língua escrita o “c” e o “p” nas palavras onde ele não é pronunciado, como em “acção”, “acto”, “adopção” e “baptismo”. O certo será ação, ato, adoção e batismo.

- Também em Portugual elimina-se o “h” inicial de algumas palavras, como em “húmido”, que passará a ser grafado como no Brasil:”úmido”.

- Portugual mantém o acento agudo no “e” e no “o” tônicos que antecedem “m” ou “n”, enquanto o Brasil continua a usar acento circunflexo nessas palavras: académico/acadêmico, génio/gênio, fenómeno/fenômeno, bónus/bônus.

 A questão do hífen.

    Para saber quais perderão o hífen, teremos de esperar a publicação do novo Vocabulário Ortográfico pela Academia das Ciências de Lisboa e pela Academia Brasileira de Letras.

   O texto do acordo prevê a aglutinação, dá alguns exemplos e termina o enunciado com um etc – o que, infelizmente, deixa em aberto a questão.

   O hífen é, tradicionalmente, um sinal gráfico mal sistematizado na ortografia da língua portuguesa. O texto do acordo tentou organizar as regras de modo a tornar seu uso mais racional e simples:

         a)   manteve sem alteração as disposições anteriores sobre o uso do hífen nas palavras e expressões compostas. Determinou apenas que se grafe de forma aglutinada certos compostos nos quais se perderam a noção de composição (mandachuva e paraquedas, por exemplo).

          b) no caso de palavras formadas por prefixação, houve as seguintes alterações:

- só se emprega o hífen quando o segundo elemento começa por H.

Exemplos: pré-história, super-homem, pan-helenismo, semi-hospitalar

Exceção: manteve-se a regra atual que descarta o hífen nas palavras formadas com os prefixos des- e in- e nas quais o segundo elemento perdeu o h inicial (desumano, inábil, inumano).

           c) Quando o prefixo termina na mesma vogal com que se inicia o segundo elemento.

Exemplos: contra-almirante, supra-auricular, auto-observação, micro-ondas, infra-axilar.

Exceção: manteve-se a regra atual em relação ao prefixo co-, que em geral se aglutina com o segundo elemento mesmo quando iniciado por o (coordenação, cooperação, coobrigação).

           d) Com isso, ficou abolido o uso do hífen nesses casos; quando o segundo elemento começa com S ou R, devendo estas consoantes ser duplicadas.

Exemplo: antirreligioso, antissemita, contrarregra, infrassom

 Exceção: manteve-se o hífen quando os prefixos terminam com R, ou seja, hiper-, inter- e super-.

Exemplos: hiper-requintado, inter-resistente, super-revista.

            e) Quando o prefixo termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente.

Exemplos: autoestrada, autoaprendizagem agroindustrial, hidroelétrica, antiaéreo, extraescolar, aeroespacial.

 

CVM permite Assembléias de Acionistas pela Internet

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários aprovou, no início de julho de 2008, o uso da internet nas Assembléias, o que facilitará, em grande medida, o processo de votação nos encontros de acionistas.

A autarquia, em consonância com o disposto na Lei das Sociedades por Ações, entendeu que as companhias poderão utilizar procuração eletrônica com assinatura digital certificada no cômputo dos votos, procurações em papel sem reconhecimento de firma e ainda transmitir suas assembléias pela internet, abertas ao público, desde que não contenham informações sigilosas.

Para viabilizar essa medida, tanto a documentação para votação como a própria procuração podem ser fornecidas pela companhia, bastando que ela disponibilize o material em seu endereço eletrônico com livre acesso aos acionistas. Eles, por sua vez, lêem o material, preenchem as indicações de voto e assinam — tudo por meio da internet. Depois, o documento é entregue ao procurador da empresa, que os apresenta na assembléia. Dessa forma, fica atendido o requisito da Lei das Sociedades por Ações, que exige presença na reunião.

A obtenção da assinatura digital pode ser feita com certificação fornecida pela autoridade brasileira, a ICP e o Serasa, ou por sistema desenvolvido pela própria empresa. Em relação ao uso de procuração assinada em papel, sem reconhecimento de firma, o entendimento da CVM é que a adoção depende de política pré-definida pela companhia, em seu estatuto social.

O entendimento da CVM para essas inovações baseou-se no fato de que a Lei das Sociedades por Ações não impõe restrições ao uso de procurações eletrônicas, de assinaturas digitais ou a obrigatoriedade de reconhecimento de firma.

por Juliana Girardelli Vilela

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2008

 
 

Diretrizes para a Contabilidade Pública
          Foi publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto, a Portaria nº 184, do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, publicadas pela IFAC e Normas Brasileiras de Contabilidade específicas, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. A íntegra da Portaria está disponível no site do CRCRS, www.crcrs.org.br.

 
 

          Em seu pronunciamento, realizado em 26 de agosto por ocasião do 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade, o presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, comunicou que havia sido publicado no Diário Oficial da União (26), a Portaria nº 184, do Ministério da Fazenda, determinando ao Tesouro Nacional que participe junto com o Conselho Federal de Contabilidade do processo de análise e busca da convergência internacional das normas de contabilidade aplicadas ao setor público. Na seqüência lembrou que para “melhoria dos processos e das transações dos negócios foi baixado, em janeiro de 2007, o Decreto nº 6.022, que trata do Sistema Público de Escrituração Digital”. Prosseguiu citando que a aprovação da Lei 11.638, “incorpora o Brasil ao processo de harmonização das normas e práticas contábeis mundiais”. Em relação à reforma tributária afirmou que “em boa parte das medidas encaminhadas foram incorporadas sugestões da classe contábil, que tem sido extremamente ativa na difícil tarefa de interpretar o complexo sistema fiscal brasileiro e garantir que os contribuintes executem a obrigação tributária de forma legal e eficaz”. O ponto máximo foi quando Lula determinou que fossem efetuados os estudos necessários para a inclusão das empresas de serviços contábeis no Anexo III, do Supersimples. Logo após, acrescentou que ao receber o anteprojeto de modificações do Decreto Lei nº 9.295/46 foi informado que sua elaboração passou por uma comissão nacional composta por profissionais de vários Estados da Federação e que foi exaustivamente debatido em audiências públicas. “Por isso, decidi solicitar a minha assessoria que analise a possibilidade de encaminhar esse projeto como iniciativa do Executivo Federal, para que os trâmites sejam os mais céleres”. Para finalizar, solicitou a colaboração de todos para a aprovação da reforma tributária afirmando que “precisamos acabar com a guerra fiscal neste País. Precisamos garantir que a tributação brasileira seja mais eficiente e mais justa para que as pessoas paguem menos impostos, mas todos paguem e não apenas uns e outros não”.


     A Câmara aprovou na semana passada a “nova Lei do Estágio”, que unifica a legislação nacional alusiva ao contrato de estágio para estudantes do ensino regular, em instituições de educação superior, profissional, ensino médio, dentre outras. A lei ainda necessita da sanção presidencial.
 
     Entre as principais mudanças na legislação do estágio estão a limitação da carga horária, agora com limite de seis horas diárias e 30 horas semanais; a obrigatoriedade do pagamento de bolsa e de transporte para estágios não obrigatórios; a limitação do tempo de estágio em dois anos para uma mesma empresa; e a possibilidade de profissionais liberais poderem contratar estagiários.
 
     Aumentou, também, a fiscalização que a instituição de ensino deve manter sobre a cedente (empresa) e a exigência de um profissional da área de estudo do estagiário para atuar como supervisor.
 
     A nova lei chegou atraindo críticas e aplausos. Aqueles que defendem a norma destacam a defesa dos interesses mínimos dos trabalhadores, estagiários no caso, e a segurança jurídica da caracterização do estágio para as empresas, em eventuais ações trabalhistas.
 
     Porém, devemos perceber que a nova lei traz uma excessiva oneração ao contrato de estágio, que é, para muitos estudantes, a única forma de ingressar no mercado de trabalho. Principalmente com a obrigatoriedade do pagamento de bolsa e das férias remuneradas, a empresa que não tiver condições financeiras de arcar com estes custos optará por não aceitar estagiários ou - já vislumbrando estes custos - admitirá um empregado com experiência, pois o contrato de emprego permite carga horária normal e supervisão reduzida.
 
     Cabe torcer para que a nova lei do estágio não se vire contra os próprios estagiários, levando à falta de vagas ou à informalidade, quando seu objetivo seria exatamente o contrário.

Prazo para arrepender - Consumidor pode desistir de negócio em até sete dias

     O consumidor tem o direito de desistir de qualquer negócio em até sete dias. O entendimento é do juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de cobrança feito pela concessionária Saga Sociedade Anônima Goiás de Automóveis. Ele lembra que o direito está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     A empresa queria que uma consumidora fosse condenada a pagar uma cláusula penal, calculada em 5% do valor de um carro. Ela desistiu da compra um dia depois de fechar o negócio. O carro seria pago com uma entrada de R$ 25.590. A consumidora ainda financiou R$ 10.590 restante.

     Na ação, a empresa sustentou que a cláusula penal é uma obrigação acessória. Motivo: é uma estimativa de perdas e danos. Ela serve ainda para evitar que o consumidor se desvincule da empresa. A Saga diz que o contrato tem força vinculante.

     Para o juiz que julgou o caso, a cobrança é abusiva porque o consumidor tem direito de se arrepender no prazo estabelecido pela lei. O juiz considerou que é ilegal qualquer cláusula restritiva do direito de desistência no prazo legal.
Processo 2006.01.1.119204-7

Fonte: Dr. Nicolau Frederes

Atividade contábil só pode ser exercida por profissional habilitado e registrado

8/29/2008    Fonte: STJ

      As atividades contábeis devem ser exercidas por profissionais habilitados diplomados, não sendo justificado o exercício da atividade por auxiliar de escritório. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou o recurso interposto por Spaipa S/A ? Indústria Brasileira de Bebidas? contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A Spaipa S/A foi multada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná por manter funcionários sem a devida habilitação funcional exercendo atividade profissional privativa de contador. A empresa recorreu à Justiça, alegando que a direção e a supervisão técnica do setor de escrituração contábil era feita exclusivamente por contadores devidamente registrados no Conselho e que o desempenho de atividades cotidianas por auxiliares do setor não caracteriza exercício irregular da profissão. Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, a questão central da controvérsia é determinar a abrangência do conceito da expressão "encarregados da parte técnica", disposta no Decreto-Lei 9.295/46. Os argumentos da defesa consistem em tratar como sinônimas as expressões "encarregados técnicos" e "coordenadores, diretores, gerentes ou supervisores técnicos" e em limitar as atividades privativas de contador à confecção da escrituração contábil da empresa. "Mas não é assim. à luz da legislação que regulamenta a profissão em comento, todo e qualquer funcionário que exerça atividades relacionadas à organização e à execução de serviços de contabilidade é um encarregado técnico", destacou o ministro. Para Mauro Campbell, a simples existência de contadores habilitados e registrados atuando na coordenação do setor de contabilidade de uma empresa não afasta a possibilidade de que, no dia-a-dia, outros funcionários exerçam irregularmente atividades privativas de contador. Até porque, enfatizou o ministro, o artigo 15 do referido Decreto não limitou a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado e registrado no Conselho apenas para o exercício de atividades que envolvessem unicamente a direção técnica do setor de contabilidade ou a escrituração contábil de empresas. "Não o fez nem poderia fazê-lo. Afinal, essa redução no campo de incidência da citada regra importaria em contradição ao que dispõe o artigo 12 do mesmo diploma normativo", concluiu o relator.